DAS FINALIDADES
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PPGHIS
DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO CURRICULARES
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
DO CORPO DOCENTE
DO CORPO DISCENTE
DA CONCESSÃO DE GRAUS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS FINALIDADES
Art. 1 O Programa de Pós-graduação em História Social (doravante PPGHIS), que abrange os cursos de Mestrado e Doutorado em História Social, está organizado em conformidade com o disposto na Regulamentação Geral dos Programas e Cursos de Pós-graduação da UFRJ e tem por finalidade formar pesquisadores de alto nível nos diferentes campos do conhecimento histórico, além de capacitá-los para a docência na graduação e na pós-graduação.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PPGHIS
Art. 2 A organização do PPGHIS estrutura-se através de uma Comissão Deliberativa responsável pela execução didático-científica e administrativa, e de uma coordenação composta por um Coordenador e um Sub-Coordenador.
Parágrafo único. O PPGHIS será assessorado pela Secretaria do Programa.
CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DELIBERATIVA
Art. 3 A Comissão Deliberativa do PPGHIS, órgão deliberativo máximo do Programa, é constituída pelos professores credenciados e em efetivo exercício nos cursos de Mestrado e Doutorado e pelos representantes do corpo discente, sendo presidida por seu Coordenador e, na sua ausência, por seu Sub-coordenador.
§ 1º Os docentes membros da Comissão Deliberativa terão mandatos equivalentes à duração de seu credenciamento no Programa.
§ 2º Os representantes discentes, de acordo com o Estatuto e Regulamento Geral da UFRJ e com a legislação federal pertinente, serão em número equivalente a 1/5 do número de professores e deverão ser alunos regularmente matriculados, com mandatos de 12 meses, renováveis por no máximo uma vez, com direito a um voto cada.
Art. 4 Compete à Comissão Deliberativa :
I – aprovar, emendar ou substituir o presente Regulamento, encaminhando as respectivas decisões à apreciação das instâncias superiores pertinentes da UFRJ;
II – eleger o Coordenador e o Sub-Coordenador do PPGHIS, devendo o nome indicado ser homologado pelo CEPG;
III – discutir e aprovar o planejamento anual dos cursos de Mestrado e Doutorado a partir de proposta do Coordenador;
IV – pronunciar-se sobre toda e qualquer proposta de alteração curricular;
V – deliberar sobre as indicações para orientação de estudos e de dissertação ou tese apresentadas ou encaminhadas pelo Coordenador;
VI – deliberar sobre as indicações encaminhadas pelo Coordenador para a composição de comissão examinadora de dissertação ou tese e de bancas de exame de seleção, de qualificação e de projetos de dissertação ou tese;
VII – deliberar sobre quaisquer propostas de docentes-orientadores de dissertação ou tese, relativas à indicação de orientador(es) para esses trabalhos finais;
VIII – deliberar sobre mudança de orientador de estudos ou de dissertação ou tese;
IX – deliberar sobre quaisquer propostas concernentes a prazos acadêmicos ou administrativos fora do previsto neste Regulamento;
X – analisar e decidir sobre as solicitações de equivalência de disciplinas;
XI – homologar a escolha dos representantes discentes;
XII – homologar, à vista dos respectivos relatórios ou atas, os resultados ou conclusões de toda e qualquer comissão ou banca examinadora por ele constituída;
XIII – indicar os membros que deverão compor as comissões permanentes do PPGHIS;
XIV – homologar os relatórios e decisões das comissões permanentes do PPGHIS;
XV – pronunciar-se sobre quaisquer recursos contra atos ou decisões das diversas instâncias do PPGHIS;
XVI – deliberar sobre o edital do concurso de seleção;
XVII – apreciar o relatório anual do Coordenador sobre todas as atividades acadêmico-científicas do PPGHIS;
XVIII – reunir-se uma vez por mês em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que expressamente convocado pelo Coordenador ou por solicitação escrita da maioria simples de seus membros;
XIX – aprovar o calendário anual ou semestral de reuniões ordinárias;
XX – admitir no doutorado candidato sem o título de Mestre;
XXI – aumentar ou diminuir o número de vagas discentes nos cursos de Mestrado e Doutorado;
XXII – remanejar vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção;
XXII – credenciar docente para atuação no Programa;
XXIV – autorizar participação em dois Programas de Pós-graduação para membro do corpo docente, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvidos e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
XXV – credenciar docente externo como orientador;
XXVI – autorizar prorrogação de prazo de defesa de dissertação ou tese que não ultrapasse aquele previsto no Art. 31 do Anexo à Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006;
XXVII – aprovar a composição de banca examinadora, cuja homologação deverá ser feita pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do Instituto de História.
XXVIII – alterar conceito em disciplina;
XXIX – atribuir conceito J (Abandono Justificado);
XXX – trancar matrícula;
XXXI – destrancar matrícula;
XXXII – aprovar descancelamento de matrícula;
XXXIII – aprovar alteração de ementa de disciplina, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de disciplinas do curso;
XXXIV – aprovar a criação de novas disciplinas;
XXXV – desativar disciplinas.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO
Art. 5 O Coordenador do PPGHIS é o responsável pela gestão acadêmico-científica e administrativa dos respectivos cursos, bem como pela fiel execução de todas as responsabilidades que lhe são atribuídas por este Regulamento.
Parágrafo único. O Coordenador e o Sub-Coordenador serão eleitos pela Comissão Deliberativa do Programa e os seus mandatos serão de 2 (dois) anos, renováveis no máximo duas vezes.
Art. 6 O Coordenador do PPGHIS deverá pertencer ao seu corpo docente permanente e possuir reconhecida vivência no campo da pós-graduação e da pesquisa, além de trabalhar em regime de Dedicação Exclusiva;
Art. 7 Compete ao Coordenador:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como sugerir as eventuais alterações ditadas pela experiência de sua aplicação;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, cujas pautas ou ordens do dia devem ser divulgadas com antecedência e postas em discussão no início da reunião;
III – elaborar o planejamento anual dos cursos e demais atividades acadêmico-científicas do PPGHIS a fim de submetê-lo à aprovação da Comissão Deliberativa;
IV – elaborar e dar ampla divulgação ao relatório anual do PPGHIS, no qual deverão estar incluídas informações atinentes às atividades acadêmico-científicas, administrativas e financeiras a fim de submetê-lo à aprovação da Comissão Deliberativa;
V – apresentar mensalmente à Comissão Deliberativa informe sucinto acerca das atividades acadêmico-científicas (teses defendidas, mas mas tatividades relevantes) e da movimentação financeira, o qual servirá para a alimentação do relatório anual;
VI – coordenar e supervisionar todas as atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGHIS;
VII – representar o PPGHIS perante todos os órgãos e instâncias da UFRJ, assim como perante as instituições congêneres e as agências de fomento;
VIII – encaminhar à Comissão Deliberativa proposta para composição das Bancas ou Comissões examinadoras e de seleção previstas neste Regulamento;
IX – submeter à apreciação da Comissão Deliberativa quaisquer propostas de alteração de prazos acadêmicos regimentais ou não;
X – encaminhar à homologação do CEPG a documentação relativa às alterações do presente regulamento e ao credenciamento de docentes;
XI – elaborar e submeter à consideração da Comissão Deliberativa o material necessário à avaliação feita pelas agências de fomento à pesquisa;
XII – submeter à aprovação da Comissão Deliberativa parecer devidamente fundamentado de docente-orientador de dissertação ou tese sobre o trabalho respectivo de sua responsabilidade;
XIII – propor ou encaminhar à Comissão Deliberativa para homologação toda e qualquer indicação de docente para professor visitante ou colaborador no âmbito do PPGHIS;
XIV – levar ao conhecimento da Comissão Deliberativa, para a devida homologação, as solicitações ou indicações de docentes para as funções de orientador acadêmico ou orientador de dissertação ou tese;
XV – supervisionar a constituição e regular o funcionamento da Comissão de Bolsas, além de fazer chegar à Comissão Deliberativa os respectivos relatórios e recursos;
XVI – superintender a Secretaria do PPGHIS e de todos os demais setores e serviços administrativos;
XVII – decidir, ad referendum da Comissão Deliberativa, sobre assuntos cuja urgência possa justificar este procedimento, submetendo tais decisões à Comissão Deliberativa na reunião ordinária imediatamente posterior à deliberação em questão;
XVIII – elaborar e encaminhar à deliberação da Comissão Deliberativa toda e qualquer proposta de alteração curricular;
XIX – analisar e encaminhar à Comissão Deliberativa, acompanhados de parecer, os pedidos de mudança de professor-orientador previstos no Artigo 4, inciso VIII, deste Regulamento;
XX – submeter os pedidos de equivalência de disciplinas, devidamente instruídos e com o seu parecer, à decisão da Comissão Deliberativa;
XXI – apresentar à Comissão Deliberativa, para homologação, relatório do processo de eleição de representantes discentes;
XXII – submeter à homologação da Comissão Deliberativa todos os relatórios ou atas de Bancas e Comissões Examinadoras constituídas nos termos deste Regulamento;
XXIII – submeter à Comissão Deliberativa minuta de edital para Concurso de seleção à matrícula nos cursos do PPGHIS;
XXIV – submeter à Comissão Deliberativa as atas das reuniões do PPGHIS, as quais deverão ser por ele disponibilizadas após a aprovação;
XXV – submeter à deliberação da Comissão Deliberativa, acompanhado de parecer devidamente fundamentado, todo e qualquer pedido de afastamento de docente, parcial ou total, temporário ou definitivo.
XXVI – homologar as inscrições dos candidatos aos cursos de Mestrado e Doutorado;
XXVII – convocar, com antecedência mínima de 48 horas, e presidir as reuniões extraordinárias, sendo obrigatório constar da convocação o assunto que a justifica;
XXVIII – encaminhar à homologação da Comissão de Graduação e Pesquisa do Instituto de História a documentação relativa à constituição de Bancas ou Comissões Examinadoras de dissertação ou tese;
Parágrafo único. O Sub-Coordenador do PPGHIS é o co-responsável pela gestão acadêmico-científica e administrativa dos respectivos cursos, devendo substituir o Coordenador em seus impedimentos.
CAPÍTULO III – DA SECRETARIA
Art. 8 O Secretário do PPGHIS é responsável pelo setor e pelos demais funcionários técnico-administrativos necessários ao cumprimento das atribuições específicas.
Art. 9 Compete à Secretaria:
I – fazer o registro acadêmico dos cursos de pós-graduação mantidos pelos PPGHIS, tendo em vista o cumprimento do que dispõe as resoluções pertinentes do CEPG.
II – redigir as atas das reuniões da Comissão Deliberativa;
III – controlar o expediente administrativo do PPGHIS;
IV – manter e atualizar bancos de dados referentes aos currículos dos docentes, ao acompanhamento da vida acadêmica dos discentes, às defesas de teses e dissertações e atas das reuniões da Comissão Deliberativa e Comissões permanentes.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS
Art. 10 Das decisões das instâncias deliberativas do PPGHIS caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso.
§ 1º Das decisões da Comissão Deliberativa caberá pedido de reconsideração ao mesmo, ou recurso às instâncias superiores da UFRJ.
§ 2º Das decisões do Coordenador, Sub-Coordenador e demais instâncias deliberativas do Programa caberá pedido de reconsideração às autoridades ou órgãos, ou recurso à Comissão Deliberativa do PPGHIS.
§ 3º Das decisões de comissões avaliadoras ou examinadoras, que tenham por objeto a seleção de candidatos, concessão de graus e títulos acadêmicos e assuntos correlatos que envolvam a manifestação de parecer técnico-científico fundado no saber caberá recurso que argua, estritamente, a eventual ilegalidade do ato.
Art. 11 O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência, pelo interessado, do teor da decisão.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou da decisão recorridos, puder haver prejuízo irreparável para o recorrente.
§ 2º A autoridade ou órgão declarará, para fins do parágrafo anterior, o efeito com que recebe o recurso.
§ 3º O recorrente poderá apresentar, juntamente com o recurso, documentos que melhor instruam o pedido.
Art. 12 Interposto o recurso, dar-se-á conhecimento do conteúdo do mesmo ao recorrido, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que apresentará suas razões, as quais poderão ser anexadas aos documentos.
Art. 13 Esgotados os prazos mencionados nos Artigos 11 e 12, será o recurso submetido ao julgamento da Comissão Deliberativa, o que poderá se dar através de parecer elaborado por relator indicado previamente pelo Coordenador do PPGHIS.
DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO CURRICULARES
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 14 O PPGHIS compreende dois níveis independentes e terminais, distintos quanto às suas características e finalidades intrínsecas, mas integrados na sua execução didático-científica: o Curso de Mestrado em História Social e o Curso de Doutorado em História Social.
Art. 15 Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado em História compreendem disciplinas que se referem diretamente às linhas de pesquisa e disciplinas de domínio conexo.
Art. 16 Em cada disciplina poderá inscrever-se um número máximo de trinta (30) alunos.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação poderão inscrever-se nas disciplinas oferecidas pelo PPGHIS, sempre que respeitado o limite de inscrições estabelecido no caput deste artigo e atendida a demanda dos alunos do Programa.
Art. 17 A carga horária mínima de atividade pedagógica para obtenção do título de mestre será igual a 360 horas.
Parágrafo único. A carga horária obtida em outros programas ou cursos de pós-graduação, recomendados ou credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pode ter admitida sua equivalência para efeito de dispensa de disciplinas do Curso de Mestrado em História até o limite máximo de 60 horas, mediante decisão da Comissão Deliberativa.
Art. 18 A carga horária mínima de atividade pedagógica para obtenção do título de doutor será igual a 450 horas.
§ 1º A carga horária obtida em outros programas ou cursos de pós-graduação, em nível de doutorado, recomendados ou credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pode ter admitida sua equivalência para efeito de dispensa de disciplinas do Curso de Doutorado em História até o limite máximo de 60 horas, mediante decisão da Comissão Deliberativa.
§ 2º A carga horária de atividade pedagógica obtida em cursos de mestrado, recomendados ou credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), será computada para a obtenção da carga horária mínima a que se refere este artigo até o limite máximo de 225 horas.
CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO CURRICULAR
Art. 19 A execução curricular dos cursos de mestrado e de doutorado obedecerá aos curricula e aos fluxogramas de disciplinas estabelecidos pela Comissão Deliberativa do PPGHIS, aprovados pelo CEPG e registrados na Divisão de Ensino da PR2 da UFRJ.
Art. 20 A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no PPGHIS.
CAPÍTULO III – DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DOS GRAUS
Art. 21 O prazo máximo para a obtenção do grau de mestre não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, conforme resolução 01/06 da UFRJ.
§ 1º No prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anos considera-se o tempo decorrido durante o trancamento de matrícula, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
§ 2º O aluno somente poderá efetuar o trancamento de matrícula entre o segundo e o terceiro semestre letivo (inclusive).
§ 3º O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa do Programa, com a devida justificativa, a prorrogação dos prazos estabelecidos neste artigo, observando-se que o período de prorrogação não poderá ultrapassar seis meses, devendo a referida autorização de prorrogação ser homologada pela Comissão Deliberativa de Pós-graduação e Pesquisa da Unidade Acadêmica.
Art. 22 O prazo máximo para a obtenção do grau de doutor não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) meses considera-se o tempo decorrido durante o trancamento de matrícula, o qual não poderá ser superior a 12 meses, consecutivos ou não.
§ 2º O aluno somente poderá efetuar o trancamento de matrícula entre o segundo e o sexto semestre letivo (inclusive).
§ 3º O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa, com a devida justificativa, a prorrogação dos prazos estabelecidos neste artigo, observando-se que o período de prorrogação não poderá ultrapassar doze meses, devendo a referida autorização de prorrogação ser homologada pela Comissão Deliberativa de Pós-graduação e Pesquisa da Unidade Acadêmica ou Órgão Suplementar.
CAPÍTULO IV – DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 23 As dissertações e teses serão elaboradas e apresentadas sob a responsabilidade de um orientador devidamente credenciado pela Comissão Deliberativa.
Art. 24 A Dissertação de Mestrado consistirá em trabalho original no qual se demostre: conhecimento historiográfico, bibliográfico e documental primário compatíveis com o objeto de estudo escolhido; hipóteses de trabalho exploradas de forma consistente; adequada clareza quanto aos problemas teórico-conceituais e metodológicos.
Art. 25 A Tese de Doutorado consistirá em trabalho que atenda, pelo menos, às seguintes exigências: pesquisa original que constitua real contribuição ao avanço do conhecimento histórico na área de concentração; utilização de fontes primárias suficientes e adequadas ao tema desenvolvido e fontes secundárias atualizadas; consistência teórico-conceitual e metodológica compatível com o nível de titulação pretendido.
CAPÍTULO V – DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
Art. 26 Até, no máximo, o início do 3 (terceiro) semestre de matrícula no curso, o mestrando deverá requerer ao Coordenador a realização do seu exame de qualificação, o qual consistirá em argüição pública do seu projeto de dissertação por Banca Examinadora composta de 3 (três) docentes – sendo um externo ao PPGHIS –, inclusive o orientador de dissertação, indicados por este e homologados pela Comissão Deliberativa.
§ 1º Além do projeto de dissertação devidamente reformulado, o mestrando deverá submeter à Banca pelo menos um capítulo de sua Dissertação, circunstanciado por fontes e devidamente acompanhado do plano de redação da mesma.
§ 2º Caso o mestrando não realize seu exame de qualificação até o final do 30 (terceiro) semestre de matrícula no curso, não poderá receber bolsa ou outros tipos de auxílio discente.
§ 3º O mestrando deve ter concluído ou estar concluindo todas as disciplinas exigidas pelo Programa no momento da solicitação do exame de qualificação.
Art. 27 Até, no máximo, o início do seu 5 (quinto) semestre de matrícula no curso, o doutorando deverá requerer ao Coordenador a realização do seu exame de qualificação, o qual consistirá em argüição pública de seu projeto de tese por Banca Examinadora composta de 3 (três) docentes – sendo um externo ao PPGHIS –, inclusive o orientador de tese, indicados por este e homologados pela Comissão Deliberativa.
§ 1º. Além do projeto de tese devidamente reformulado, o doutorando deverá submeter à Banca pelo menos dois capítulos de sua Tese, circunstanciados por fontes e devidamente acompanhados do plano de redação da mesma.
§ 2º Caso o mestrando não realize seu exame de qualificação até o final do 30 (terceiro) semestre de matrícula no curso, não poderá receber bolsa ou outros tipos de auxílio discente.
§ 3º O mestrando deve ter concluído ou estar concluindo todas as disciplinas exigidas pelo Programa no momento da solicitação do exame de qualificação.
CAPÍTULO VI – DOS ORIENTADORES ACADÊMICOS E DE DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 28 Orientador acadêmico é o docente responsável pelo acompanhamento e orientação de estudos do pós-graduando desde o seu ingresso no curso e até a apresentação do projeto de dissertação ou tese, devendo, em princípio, ser escolhido pelo próprio aluno.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador fazer a respectiva designação caso não receba comunicação da escolha até o final das primeiras 8 (oito) semanas do semestre letivo inicial.
Art. 29 Orientador de dissertação ou tese é o docente, devidamente credenciado pelo CEPG, responsável pela orientação do mestrando ou doutorando na elaboração da respectiva dissertação ou tese. A escolha de orientador é de iniciativa do pós-graduando, porém, uma vez aceita pelo docente, deverá ser submetida à Comissão Deliberativa do PPGHIS.
Art. 30 A formalização da escolha de orientador de dissertação ou tese deverá ocorrer até o final do primeiro semestre letivo.
Parágrafo único. Não havendo formalização da escolha de orientador de dissertação ou tese, a indicação do mesmo recairá sobre a Comissão Deliberativa do PPGHIS.
Art. 31 Será permitida a orientação compartilhada desde que um dos orientadores seja pertencente ao PPGHIS e integrante do quadro ativo da UFRJ ou aposentado pela Universidade, observado o disposto no Art. 10, § 2, inciso IV da Resolução CEPG n° 1 de 1° de dezembro de 2006. No caso do co-orientador não ser membro do quadro ativo de docentes do PPGHIS, deverá ser indicado pelo orientador da dissertação ou tese, ter título de doutor e comprovada especialização no tema da dissertação ou da tese em questão.
Art. 32 No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado sanduíche e co-tutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
Art. 33 Será permitida a troca do orientador quando houver solicitação de, no mínimo, uma das partes, orientador ou orientando, devendo a decisão ser referendada pela Comissão Deliberativa.
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I – DO INGRESSO NO PPGHIS (INSCRIÇÃO E SELEÇÃO)
Art. 34 Podem candidatar-se ao curso de Mestrado em História Social do IH/UFRJ os graduados, portadores de diploma de curso de nível superior em História, ou nas diversas áreas das Ciências Humanas e Sociais, concedido pela UFRJ ou por instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), bem como os portadores de diploma obtido no estrangeiro, devidamente revalidado no país.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Seleção do PPGHIS, poderão ser admitidos à seleção portadores de diploma em área não mencionada no caput deste artigo. Neste caso, a referida Comissão indicará aos aprovados em tal condição planejamento de estudos complementar (aulas na graduação, estudos dirigidos, etc.), cuja realização deverá constar dos elementos a serem avaliados por ocasião da qualificação do projeto.
Art. 35 Podem candidatar-se ao curso de Doutorado em História Social do PPGHIS os graduados portadores de diploma de mestrado em História, concedido pela UFRJ ou por instituição de ensino superior reconhecida pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), bem como os portadores de diploma de mestrado em História obtido no estrangeiro, devidamente revalidado no país.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Seleção do PPGHIS, poderão ser admitidos à seleção mestres em outras áreas do conhecimento. Neste caso, a referida Comissão poderá indicar aos aprovados em tal condição planejamento de estudos complementar, cuja realização deverá constar dos elementos a serem avaliados por ocasião da qualificação do projeto.
Art. 36 No ato de inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos, em formato digital, ou conforme definido pela Comissão de Seleção do PPGHIS:
- cópia do(s) diploma(s) ou documento equivalente;
- histórico escolar;
- curriculum vitae.
§ 1º No mesmo ato, deverão ser atendidas as seguintes formalidades:
- preenchimento de ficha de inscrição;
- projeto de pesquisa devidamente formalizado, do qual deverá constar a linha de pesquisa à qual pretende vincular-se;
- indicação de uma língua estrangeira (Mestrado), ou duas (Doutorado), dentre as seguintes: inglês ou francês (Mestrado); para o Doutorado, inglês ou francês, além de uma segunda língua que poderá ser inclusive inglês, francês ou espanhol, — ou qualquer uma que justificadamente tenha relevância para a pesquisa a ser desenvolvida;
§ 2º O candidato ao mestrado que, no ato da inscrição, não estiver de posse de seu diploma de graduação, deverá apresentá-lo à secretaria do programa até o final do terceiro semestre letivo.
§ 3º O candidato ao doutorado que, no ato da inscrição, não estiver de posse de seu diploma de graduação e/ou de mestrado, deverá apresentá-lo(s) à secretaria do Programa até o final do terceiro semestre letivo.
§ 4º O Coordenador do PPGHIS divulgará edital sobre abertura de inscrições para a seleção aos cursos do PPGHIS, ocasião em que deverá ser informado o número de vagas oferecidas.
§ 5º Do referido edital deverão constar as exigências previstas neste artigo, além de outras que o PPGHIS venha a julgar necessárias, assim como a natureza das provas, seus programas, bibliografias e o respectivo cronograma.
§ 6º Os documentos incluídos em formato digital no ato da inscrição devem ser apresentados em formato impresso pelos candidatos aprovados, para efetivação da matrícula, na primeira semana do ano letivo.
Art. 37 As seleções de candidatos ao Mestrado e ao Doutorado, cujas inscrições tenham sido homologadas pelo Coordenador, serão realizadas por respectivas Comissões de Seleção, designadas pela Comissão Deliberativa, cada uma delas compostas por cinco (cinco) docentes do PPGHIS, dentre os quais pelo menos um representante de cada uma das linhas de pesquisa em vigência.
Art. 38 Os exames de seleção, tanto para o Mestrado quanto para o Doutorado, têm caráter eliminatório caso dos candidatos que não lograrem atingir os níveis mínimos de suficiência fixados pela Comissão Deliberativa; e também classificatório.
Art. 39 As Comissões de Seleção aos cursos de Mestrado e Doutorado deverão encaminhar ao Coordenador relatórios circunstanciados de todo o processo de seleção, acompanhados da relação dos candidatos classificados, não-classificados e inabilitados.
Art. 40 A candidatura e admissão ao curso de doutorado serão permitidas aos não portadores do título de Mestre desde que for comprovado, junto à Comissão Deliberativa, tratar-se de candidato com notório conhecimento e experiência de pesquisa na área de estudos em que se insere o projeto de tese que apresenta ao Programa.
Art. 41 A mudança de nível do mestrando para o curso de doutorado ocorrerá somente em situações excepcionais, devendo a solicitação ser encaminhada pelo orientador da dissertação à Comissão Deliberativa.
Art. 42 O aluno estrangeiro não lusófono deverá comprovar proficiência em língua portuguesa no ato da inscrição, uma vez o seu ingresso aprovado.
CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA
Art. 43 Terão direito à matrícula os candidatos considerados aptos pelos examinadores nos respectivos relatórios e devidamente classificados conforme o limite de vagas constante do edital de seleção.
Parágrafo único. O aluno aprovado tem direito a realizar todo o Curso nos termos do Regulamento do PPGHIS em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo regime que vier a ser implantado.
Art. 44 Será considerado desligado do Curso o aluno que, a cada semestre, não efetuar inscrição em disciplinas.
Art. 45 Todo aluno matriculado nos cursos de Mestrado e Doutorado em História que exceder os prazos estabelecidos nos artigos 21 e 22 do presente Regulamento terá a sua matrícula cancelada.
Art. 46 A efetivação da matrícula dependerá do atendimento às seguintes exigências acadêmico-administrativas:
- requerimento, por email, dirigido à Coordenação;
- comunicação, por email, à Coordenação, com as seguintes indicações: curso, linha de pesquisa e disciplinas em que deseja inscrever-se para o 1º (primeiro) semestre letivo.
Art. 47 Os pedidos de trancamento de matrícula deverão ser apresentados dentro dos prazos fixados pela UFRJ.
Art. 48 Os pedidos de cancelamento de inscrição em disciplina só poderão ser encaminhados antes que sejam completados 50% (cinqüenta por cento) das aulas previstas para a mesma disciplina, ou até a data-limite fixada no Calendário da UFRJ.
Art. 49 Os alunos matriculados no PPGHIS poderão cursar disciplinas oferecidas pela UFRJ em quaisquer outros cursos de pós-graduação, desde que autorizado pelo seu orientador acadêmico.
Art. 50 Os alunos do PPGHIS poderão solicitar à Comissão Deliberativa, com a anuência do respectivo orientador, o reconhecimento de disciplinas cursadas em outros cursos da UFRJ ou em instituições congêneres credenciadas, até o limite máximo de 60 horas.
Art. 51 A inscrição em disciplina isolada é facultada aos alunos matriculados em cursos de pós-graduação de entidades congêneres credenciadas.
Parágrafo único. A inscrição do aluno de entidade congênere será efetuada mediante solicitação dessa entidade, à qual será remetido, oportunamente, o resultado dos estudos feitos.
Art. 52 Os alunos que tiverem a sua matrícula cancelada poderão pleitear sua readmissão junto à Comissão Deliberativa decorridos pelo menos 2 (dois) anos do cancelamento, sendo a Comissão Deliberativa do PPGHIS a instância decisória para semelhante pleito.
Parágrafo único. Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo Regulamento e normas vigentes à época da readmissão, devendo a Comissão Deliberativa do Programa estabelecer os procedimentos em relação ao aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente até o limite de 50% da carga horária mínima de atividades pedagógicas registradas no histórico escolar.
Art. 53 Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado à coordenação do Programa:
I – à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;
II – aos alunos em condição física incompatível com a freqüência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse metade do tempo necessário à integralização do curso de Mestrado ou de Doutorado.
Parágrafo único. Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às atividades de pesquisa arquivística ou assemelhadas.
CAPÍTULO III – DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 54 A avaliação do rendimento compreende a verificação de dois elementos essenciais e eliminatórios por si mesmos: o aproveitamento acadêmico e a assiduidade às atividades acadêmicas.
Art. 55 O aproveitamento acadêmico, em cada disciplina, será expresso mediante os seguintes conceitos:
A – Excelente
B – Bom
C – Regular
D – Deficiente
Parágrafo único. Serão considerados aprovados os alunos que lograrem obter os conceitos A, B ou C em cada disciplina.
Art. 56 Fica convencionada a indicação I para o estudante que, não tendo concluído integralmente o trabalho final da disciplina, se comprometa, a critério do professor, a entregá-lo em prazo nunca superior a um semestre letivo.
§ 1º A indicação I perderá o efeito e será substituída pelo conceito D se o trabalho não for concluído dentro do prazo de um semestre letivo.
§ 2º O aluno somente poderá repetir uma única vez, a critério da Comissão Deliberativa, disciplina na qual seu conceito tenha sido D e, nesse caso, os dois resultados constarão de seu histórico escolar e integrarão a avaliação do desempenho escolar a que se refere o presente artigo.
§ 3º O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quanto obtiver conceito D em mais de uma disciplina no mesmo período, ou quando obtiver o conceito D por mais de duas vezes.
Art. 57 A desistência de disciplina, dentro do prazo oficial, importará em não inclusão da mesma no histórico escolar do estudante.
Parágrafo único. Por motivo justificado, a critério da Comissão Deliberativa, será atribuída a indicação J no caso de desistência de disciplina após o prazo oficial, não podendo porém tal desistência ultrapassar o último dia de aula em que a disciplina for ministrada.
Art. 58 A indicação T será atribuída às disciplinas cursadas em outras instituições, tal como mencionado no Artigo 50 deste Regulamento.
Art. 59 O coeficiente de rendimento escolar acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária (horas de aula) de cada disciplina o peso, atribuindo-se os seguintes valores aos conceitos:
A – 3 (três)
B – 2 (dois)
C – 1 (um)
D – 0 (zero)
Art. 60 A frequência a todas as atividades acadêmicas de cada disciplina é obrigatória, admitidos, no máximo, 20% (vinte por cento) de faltas devidamente justificadas.
§ 1º As justificativas devem ser apresentadas ao professor responsável pela disciplina.
§ 2º A inscrição na disciplina será automaticamente cancelada nos casos de 10% (dez por cento) ou mais de faltas não justificadas às atividades acadêmicas da disciplina, ou mais de 20% (vinte por cento) de faltas justificadas.
Art. 61 A atribuição dos conceitos previstos no artigo 55 compete privativamente ao professor da disciplina o qual deverá ponderar, a seu critério, para cada aluno, os seguintes elementos: comparecimento às aulas teóricas; presença e participação nos trabalhos práticos; execução adequada dos trabalhos supervisionados ou estágios; qualidade do trabalho final do curso da disciplina.
Parágrafo único. O professor da disciplina deverá dar a conhecer aos alunos a natureza dos critérios e da ponderação por ele efetivamente utilizados.
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 62 A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do PPGHIS é de responsabilidade do seu corpo docente, constituído majoritariamente por integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais na Universidade Federal do Rio de Janeiro, portadores de título de Doutor obtido no País, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em programa de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado, devidamente credenciados pela Comissão Deliberativa.
§ 1º Poderão suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
§ 2º Desde que autorizados pela Comissão Deliberativa e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente de um programa de pós-graduação portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes condições:
I – Professor Visitante, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II – professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;
III – professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao programa de pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV – professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;
V – funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós-graduação;
VI – bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do programa de pós-graduação.
§ 3º Em se criando mestrado profissional, até 20% (vinte por cento) do quadro docente poderá ser constituído por docentes sem o título de Doutor, portadores do título de Mestre, com qualificação e experiência na área de conhecimento do curso, submetido cada um dos nomes à aprovação prévia da comissão de pós-graduação e pesquisa ou, na falta desta, do CEPG.
§ 4º Não será exigida a revalidação do título de Doutor para docentes com vínculo empregatício em instituição no Exterior.
§ 5º É responsabilidade do docente credenciado oferecer disciplinas regularmente, desenvolver projeto de pesquisa, realizar atividades de orientação, participar das reuniões da Comissão Deliberativa, justificando suas ausências, apresentar relatórios de suas atividades e das comissões para as quais for indicado nos prazos estabelecidos pelo Coordenador, assim como zelar pelo cumprimento dos prazos acadêmicos de seus orientandos.
§ 6º Todos os integrantes do corpo docente do Programa deverão estar diretamente engajados em suas linhas de pesquisa.
§ 7º Para efeito de orientação de dissertações e teses, cada professor poderá ter, simultaneamente, no máximo 8 (oito) alunos sob sua responsabilidade.
§ 8º São considerados membros efetivos do PPGHIS os professores eméritos do Instituto de História.
§ 9º Os professores que vierem a se aposentar poderão continuar integrando o Corpo Docente do PPGHIS mediante solicitação formal, desde que não se vinculem de forma permanente a outros programas de pós-graduação.
§ 10º Aos professores aposentados que não solicitarem a continuação do seu vínculo no PPGHIS, ou os professores que se descredenciarem do Programa, será permitido apenas finalizarem as orientações de dissertações e/ou teses em curso.
Art. 63 Aos docentes do PPGHIS é exigida atividade intelectual, demonstrada pela produção de trabalhos originais de valor comprovado em sua área de atuação, e formação acadêmica adequada, representada pelo título de Doutor ou equivalente.
Art. 64 Aos docentes-pesquisadores, em especial aos orientadores, é exigida, além das qualificações constantes do artigo anterior, dedicação à pesquisa e ao ensino, em condições de formar ambiente favorável à atividade criadora.
Art. 65 O corpo docente do PPGHIS, definido no artigo 62 deste Regulamento, compreende as seguintes categorias: professores permanentes, professores visitantes e professores colaboradores,
§ 1º Professor Permanente é o docente em regime de trabalho de 40 horas ou de Dedicação Exclusiva, com tarefas de ensino e orientação acadêmica e ainda com trabalho de pesquisa em andamento na respectiva área de especialização.
§ 2º Professor Visitante é o docente pertencente a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, convidado a oferecer disciplinas ou co-orientar trabalhos de pesquisa por um período previamente fixado, respeitadas as normas vigentes na Universidade.
§ 3º Professor Colaborador é um membro do corpo docente do programa que não atende a todos os requisitos para ser enquadrado como docente permanente ou como visitante, conforme parecer da Comissão de Avaliação Acadêmica, mas que participa de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa estrategicamente importantes para o Programa, ou de atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuir ou não vínculo com a instituição.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Art. 65 Os professores que pertençam ao Instituto de História poderão ser admitidos como membros do corpo docente do PPGHIS desde que apresentem à Coordenação do Programa solicitação por escrito acompanhada de projeto de pesquisa e currículo. A proposta será encaminhada à Comissão de Avaliação Acadêmica, composta por pelo menos três docentes permanentes, para emissão de parecer e recomendações. O presidente da Comissão relatará o parecer para apreciação da Comissão Deliberativa.
§ 1º A Comissão de Avaliação Acadêmica pode recomendar a inclusão, imediata ou em data posterior, do solicitante como Professor Colaborador, como Professor Permanente, assim como pode emitir parecer negativo para sua inclusão, sem prejuízo para nova solicitação no futuro. Os critérios para esta decisão podem incluir os interesses estratégicos do Programa, em consulta com a Coordenação.
§ 2º O professor permanente poderá solicitar transferência para a categoria de professor colaborador, desde que encaminhe à Coordenação do Programa carta de solicitação com justificativa do pedido, que deverá ser aprovado pela Comissão Deliberativa.
Art. 67 Os professores que não pertençam ao Instituto de História, mas fazem parte do corpo docente da UFRJ, poderão ser admitidos como membros do corpo docente do PPGHIS, obedecendo às mesmas exigências contidas no artigo anterior. Os professores assim admitidos passarão a atuar como membros do corpo permanente do PPGHIS cabendo-lhes todas as responsabilidades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III – DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 68 Compete à Comissão Deliberativa definir os critérios mínimos de desempenho docente.
§1º O acompanhamento da produção dos docentes ficará a cargo da Comissão de Avaliação Acadêmica, em colaboração com a Coordenação.
§2º A Coordenação entrará em contato com os docentes que não atenderem a estes critérios mínimos de desempenho, solicitando-lhes justificativa.
§3º A Comissão de Avaliação Acadêmica deverá apresentar relatório anual da produção de cada docente à Comissão Deliberativa.
Art. 69 Todo membro efetivo do PPGHIS poderá pedir descredenciamento temporário, desde que encaminhe à Coordenação do Programa carta de solicitação com justificativa do pedido.
Parágrafo único. O descredenciamento temporário terá o prazo máximo de afastamento igual a dois anos e deverá ser devidamente aprovado pela Comissão Deliberativa. Neste caso, o recredenciamento será automático após o período acordado.
Art. 70 A Coordenação do PPGHIS, a partir de parecer da Comissão de Avaliação Acadêmica, apresentará à Comissão Deliberativa proposta de descredenciamento do Programa dos docentes que não cumprirem, sem justificativa, os critérios mínimos de desempenho docente em vigor.
Parágrafo único. Neste caso, o recredenciamento de docentes está sujeito às normas de credenciamento (Capítulo II).
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 71 Os docentes permanentes e colaboradores do PPGHIS devem ministrar aulas teóricas e práticas, supervisionar trabalhos e estágios, orientar estudos e projetos de pesquisa, dissertações e teses, além de manter produção científica condizente com sua qualificação.
Parágrafo único. Cada docente do PPGHIS definirá por escrito as linhas de pesquisa nas quais atuará, até o máximo de duas, sendo uma a principal e outra a secundária.
Art. 72 Os professores visitantes e colaboradores deverão cumprir os encargos por eles assumidos e aprovados pela Comissão Deliberativa.
Art. 73 Constitui obrigação de todos os docentes integrantes do PPGHIS, independentemente das respectivas categorias, a presença e participação nas atividades e eventos coletivos aprovados pela Comissão Deliberativa, em Comissões de trabalho permanentes ou temporárias, assim como a pontual prestação de informações sobre suas atividades acadêmico-científicas sempre que solicitadas pelo Coordenador do Programa.
Art. 74 O número de alunos a cargo de um mesmo orientador acadêmico, independentemente da sua categoria, poderá ser alterado pela Comissão Deliberativa do PPGHIS, de acordo a exigências do próprio Programa ou de emanações das instâncias avaliadoras do Ministério da Educação.
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 75 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Mestrado e de Doutorado em História.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 76 Os membros do corpo discente do PPGHIS, além do direito de se fazerem representar na Comissão Deliberativa, regem-se, quanto aos seus direitos e deveres, pelo Estatuto e Regulamento Geral da UFRJ e pela legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Por ocasião da matrícula o aluno deverá tomar ciência do presente Regulamento, comprometendo-se a observá-lo em tudo que lhe diga respeito.
DA CONCESSÃO DE GRAUS
Art. 79 Dentro dos prazos máximos previstos neste Regulamento, cada aluno do PPGHIS deverá apresentar dissertação ou tese para habilitar-se, respectivamente, aos graus de Mestre ou de Doutor em História Social.
CAPÍTULO I – DO GRAU DE MESTRE
Art. 80 O candidato à concessão do grau de Mestre deverá satisfazer as seguintes condições:
- obter o número mínimo de horas previstos neste Regulamento, bem como o coeficiente de rendimento global mínimo exigido (2,0);
- comprovar proficiência em pelo menos uma dentre as seguintes línguas estrangeiras: inglês ou francês;
- comprovar proficiência em língua portuguesa no caso de aluno estrangeiro não lusófono;
- ter sido aprovado no exame de qualificação previsto neste Regulamento;
- procurar adequar a finalização e apresentação da dissertação ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o máximo de 36 (trinta e seis) meses emanado da resolução 01/06 do CEPG-UFRJ;
- apresentar 10 (dez) exemplares da dissertação acompanhados de requerimento dirigido ao Coordenador no qual solicite constituição de Banca Examinadora para a defesa de seu trabalho final e fixação da respectiva data.
Art. 81 O requerimento previsto no Artigo anterior deverá estar acompanhado de parecer circunstanciado do respectivo orientador sobre as principais características do trabalho, recomendando-o ou não à argüição pública e sugerindo os nomes dos docentes que deverão compor a Banca Examinadora.
Art. 82 O grau de Mestre em História Social será concedido ao candidato cuja dissertação for aprovada por Banca Examinadora formada por professores com título de doutor ou equivalente – neste último caso o(s) indicado(s) deverão ter o seu título equivalente validado pela Comissão Deliberativa do PPGHIS e pelo CEPG.
§1º A Banca Examinadora prevista neste Artigo será constituída pelo orientador e por 2 (dois) docentes indicados pelo mesmo e aprovados pela Comissão Deliberativa, devendo, no máximo, um dentre os dois indicados pertencer ao corpo permanente do PPGHIS, cabendo ao orientador a presidência da Banca.
§2º A Banca Examinadora incluirá ainda, na condição de suplentes, 2 (dois) docentes indicados pelo orientador e aprovados pela Comissão Deliberativa, devendo, no máximo, um dentre os dois indicados pertencer ao corpo permanente do PPGHIS.
§3º No caso em que a orientação for compartilhada, a maioria dos membros da Banca Examinadora não poderá ter atuado como orientador.
Art. 83 Na prova de argüição de dissertação cada examinador disporá do máximo de 20 (vinte) minutos para argüir, cabendo ao candidato também o máximo de 20 (vinte) minutos para responder a cada examinador.
§1º É facultado à presidência da Banca Examinadora conceder ao candidato o máximo de 20 (vinte) minutos, antes da argüição, para expor os pontos principais de seu trabalho.
§2º Ficará a critério de cada professor-orientador, como presidente da Banca Examinadora, o exercício ou não do seu direito de argüir o candidato.
Art. 84 Terminada a argüição, a Banca Examinadora reunir-se-á em sessão secreta na qual cada examinador considerará o candidato aprovado ou reprovado, devendo ser elaborada uma ata final de defesa de dissertação assinada por todos os seus componentes.
§1º Considera-se aprovado o candidato que obtiver duas ou mais aprovações por parte dos examinadores.
§2º A Banca Examinadora poderá, no caso de aprovação, conceder uma das seguintes menções: “Com Distinção” ou “Com Louvor”.
§3º A Banca Examinadora poderá recomendar a publicação do trabalho aprovado.
Art. 85 O candidato aprovado nos termos dos artigos anteriores estará habilitado a receber o grau de Mestre em História Social, uma vez aprovada pela Comissão de Graduação e Pesquisa do Instituto de História e homologada pelo CEPG a ata da respectiva defesa de dissertação.
CAPÍTULO II – DO GRAU DE DOUTOR
Art. 86 O candidato à concessão do grau de Doutor em História Social deverá satisfazer as seguintes condições:
- obter o número mínimo horas previsto no presente Regulamento e apresentar o coeficiente de rendimento global mínimo exigido (2,0);
- comprovar proficiência em pelo menos duas línguas estrangeiras, conforme o especificado no Art. 37.
- ter sido aprovado no exame de qualificação previsto neste Regulamento;
- procurar adequar a finalização e apresentação da tese ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses, observado o máximo de 60 (sessenta) meses emanado da resolução 01/06 do CEPG-UFRJ;
- encaminhar requerimento ao Coordenador, acompanhado de 12 (doze) exemplares da tese, solicitando a constituição de Banca Examinadora para defesa do seu trabalho final e fixação da respectiva data.
Art. 87 O requerimento previsto no inciso d do Artigo anterior será obrigatoriamente acompanhado de ofício do orientador ao Coordenar do PPGHIS, contendo parecer fundamentado no qual recomende ou não à Comissão Deliberativa sua defesa pública e sugerindo, se for o caso, nomes dos docentes que irão compor a Banca Examinadora.
Art. 88 O grau de Doutor será concedido ao candidato cuja tese for aprovada por Banca Examinadora.
Art. 89 A Banca Examinadora da prova de defesa de tese de doutorado será designada pelo orientador, obedecidos os seguintes critérios:
- a Banca Examinadora será composta por 5 (cinco) docentes portadores do título de Doutor ou equivalente (neste último caso o(s) indicado(s) deverão ter o seu título equivalente validado pela Comissão Deliberativa do PPGHIS e pelo CEPG);
- no máximo 3 (três) dos componentes da Banca Examinadora deverão pertencer ao corpo permanente do PPGHIS, incluído o orientador, que a ela presidirá;
- a Banca Examinadora incluirá ainda, na condição de suplentes, 2 (dois) docentes indicados pelo orientador e aprovados pela Comissão Deliberativa, devendo, no máximo, um dentre os indicados pertencer ao corpo permanente do PPGHIS.
Parágrafo único. Uma vez aprovada pela Comissão Deliberativa, a composição da Banca Examinadora será submetida à Comissão de Graduação e Pesquisa do Instituto de História para homologação.
Art. 90 Na prova de defesa de tese cada um dos examinadores poderá dispor, no máximo, de 20 (vinte) minutos para argüir, cabendo tempo igual ao candidato para responder a cada examinador.
§1º É facultado ao presidente da Banca Examinadora conceder ao candidato um máximo de 20 (vinte) minutos, antes da argüição, para que ele possa expor o perfil da tese e destacar-lhe os principais pontos.
§2º Como presidente da Banca Examinadora, o orientador poderá exercer ou não seu direito de argüir o candidato.
Art. 91 Terminada a argüição, a Banca Examinadora reunir-se-á em sessão secreta na qual cada examinador considerará o candidato aprovado ou reprovado, devendo ser elaborada uma ata final de defesa de tese assinada por todos os seus componentes.
§1º Considera-se aprovado o candidato que obtiver três ou mais aprovações por parte dos examinadores.
§2º A Banca Examinadora poderá, no caso de aprovação, conceder uma das seguintes menções: “Com Distinção” ou “Com Louvor”.
§3º A Banca Examinadora poderá recomendar a publicação do trabalho aprovado.
Art. 92 O Candidato aprovado nos termos dos artigos anteriores estará habilitado a receber o grau de Doutor em História Social, uma vez homologada pelo CEPG a ata da respectiva defesa pública da tese.
Art. 93 As defesas de Tese e Dissertação deverão ser públicas, com divulgação prévia do local e horário de sua realização.
§1º O ato da Defesa de Tese ou Dissertação e seu resultado devem ser registrados em ata, de acordo com o instruções definidas pelo CEPG.
§2º A Banca Examinadora poderá condicionar a aprovação da Tese ou Dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de noventa dias.
§3º As exigências, caso existam, deverão ser registradas em ata, bem como o(s) membro(s) da Banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno.
§4º O resultado da defesa será submetido ao CEPG para homologação.
§5º Após a aprovação da Tese ou Dissertação, o aluno terá prazo máximo de sessenta dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares da versão final, preparada de acordo com a resolução específica sobre o assunto.
§6º Uma vez entregue a versão final da Tese ou Dissertação pelo aluno, o Programa terá prazo máximo de trinta dias para encaminhar à PR2 o processo de homologação de defesa e emissão de diploma.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 Todo material de divulgação do PPGHIS, inclusive editais e peças publicitárias, deverá fazer referência à autorização do CEPG e à existência de recomendação por parte do órgão competente do Ministério da Educação.
Art. 93 A matrícula, as disciplinas e os demais atos da vida acadêmica dos alunos do PPGHIS serão cadastrados e efetivados através da Divisão de Ensino para Graduados, de acordo com as normas do sistema de Registro Acadêmico.
Art. 94. A inobservação sem justificativa dos prazos descritos neste Regulamento, tanto para exames de qualificação como defesas de tese ou dissertação, pode levar ao cancelamento da matrícula do discente.
Art. 95 O PPGHIS remeterá à Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Instituto de História Relatório Anual de Atividades do Programa, elaborado pelo Coordenador e homologado pela Comissão Deliberativa, de acordo com as normas aprovadas pelo CEPG.
Art. 96 O presente Regulamento constitui a adaptação do PPGHIS às Resoluções CEPG nº 01/06 e nº 02/06 e substitui in totum o anterior Regulamento dos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-graduação em História Social.
Parágrafo único. Os alunos matriculados no PPGHIS até a data de aprovação do presente Regulamento poderão optar pela sua adaptação ao mesmo, desde que estejam na categoria de “inscritos no Mestrado” ou “inscritos no Doutorado”, conforme estabelecem Resoluções pertinentes do CEPG, cabendo à Comissão Deliberativa do PPGHIS regulamentar o processo de adaptação.
Art. 97 A Comissão de Graduação e Pesquisa do Instituto de História é instância competente para assuntos do PPGHIS nos casos previstos no Art. 8o da Resolução CEPG n° 2 / 2006.
Art. 98 A Comissão Deliberativa do PPGHIS e a Comissão de Pós-graduação e Pesquisa do Instituto de História são instâncias consultivas, sem poder decisório, as quais deverão se expressar por parecer circunstanciado para os assuntos previstos no Art. 4° da Resolução CEPG n° 2 / 2006.
Art. 99 O presente Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pelo CEPG, ouvidas as competentes instâncias intermediárias.